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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 8469-89.2024.8.16.0190 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Apelante: Município de Maringá Apelado: Vanderlei Garcia Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (BAIXO VALOR). VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. TEMA 1184 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ contra VANDERLEI GARCIA, cuja sentença1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá2, decidiu: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. 2 O MUNICÍPIO DE MARINGÁ recorreu, alegando3 que: a) Possui legislação definindo “baixo valor”; b) O STF decidiu no Tema 1.184 que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”; c) O valor executado supera o mínimo previsto no Ato de Cooperação Processual entre a PGM e a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá; d) O processo deve ser suspenso por 180 dias, conforme Cláusula Quarta do Ato de Cooperação Processual; e) O Juízo de origem violou o princípio da não surpresa ao julgar extinta a ação sem oportunizar o contraditório. FUNDAMENTAÇÃO A questão em exame se restringe à análise da extinção da execução fiscal – dívida de pequeno valor. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA DE PEQUENO VALOR O Município apelante requereu a cassação da sentença de extinção, por entender que não é dívida de pequeno valor. 3 Com razão. A execução fiscal de baixo valor ajuizada após 5.2.2024 deve ser extinta, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. É nesse sentido o Tema 1184 do STF: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Para que isso seja possível tanto o Tema 1184 do STF quanto o Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024) estabeleceram requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo valor. Resumidamente, são eles: a) pequeno valor da dívida, considerando a soma de todas as execuções em apenso contra o mesmo devedor; b) até R$ 10.000,00, salvo se fixado por lei municipal outro valor; e c) inexistência de movimentação útil há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. O primeiro requisito dispõe que devem-se somar todas as execuções fiscais contra o mesmo devedor. Já o segundo requisito diz que esse montante deve ser o valor fixado por lei municipal ou, diante da 4 sua inexistência, inferior à dez mil reais, não se aplicando4 o Enunciado 4 do Ofício-Circular nº 58/2024. Por fim, o último requisito refere-se à ausência de movimentação processual por mais de um ano, sem que tenha ocorrido a citação da parte contrária ou, se citado, não tiver sido localizado bens penhorados. A jurisprudência deste Tribunal acrescentou mais uma causa impeditiva da extinção da execução de baixo valor: a irretroatividade da aplicação do Tema, devendo valer apenas para as execuções fiscais ajuizadas após a sua publicação, ou seja, em 5.2.2024. Em outras palavras, as execuções fiscais ajuizadas antes deste período não são analisadas com base no Tema 1184 do STF. No caso em análise, verifica-se que a Lei Municipal n° 8.536/2009 (com redação dada pela Lei n° 11.673/2023) estabelece a definição de baixo valor: Art. 1º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos 5 reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei. Por sua vez, o Município busca a cobrança de débitos imobiliários (de IPTU e Taxa de Coleta/Destinação Final de Lixo) no montante total5 de R$ 4.114,64. Conclui-se, então, que a Execução Fiscal não deve ser extinta por falta de interesse processual, pois o importe cobrado pelo Exequente excede o patamar definido pela legislação local como de baixo valor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. (MUNICÍPIO DE MARINGÁ). ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS 6 CONSTITUCIONAIS QUE CABE AO JUIZ. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. VERIFICADO O INTERESSE DE AGIR DO ENTE MUNICIPAL. (...) DIREITO À EXECUÇÃO FISCAL AO ENTE MUNICIPAL QUE DEVE SER ASSEGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.6 Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção por falta de interesse de agir. (...) 5. De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, somente é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, se respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 6. Quando o valor da dívida exequenda supera o patamar estabelecido pelo ente federado como limite para o ajuizamento da execução fiscal, não há falar em valor irrisório do crédito tributário (...)7 7 Assim, é de se dar provimento ao recurso para o fim de cassar a sentença recorrida, uma vez que o valor executado excede o patamar definido pela legislação local como de baixo valor. DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, em relação ao interesse processual, tendo em vista que o valor não é considerado baixo pela legislação municipal, nos termos do art. 932, V, “b” do Código de Processo Civil e art. 182, inciso XXI, “b” do RITJPR. Comunique-se o Juízo da causa. Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. 8 1 Sentença (mov. 23.1). 2 Juiz Nicola Frascati Junior. 3 Apelação (mov. 26.1) 4 “Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser o valor previsto no art. 34 da Lei nº 6830/1980”. Ou seja, 50 ORTN, valor aproximado de R$ 328,27. 5 CDA (mov. 1.1). 6 TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008243-84.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 02.03.2026. 7 TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014139-79.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.11.2025 9
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